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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

Art. 867 da Lei 13.105/2015

O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Entenda o Art. 867

O juiz pode mandar penhorar os frutos e rendimentos de um bem móvel ou imóvel quando entender que é mais eficiente para receber o crédito e menos gravoso ao executado.

O que mais cai na prova

  • O texto diz que o juiz “pode” ordenar.
  • Requisitos: ser mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
  • Recai sobre frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.
Pegadinha comum

Dizer que basta ser mais eficiente, sem ser também menos gravosa ao executado.

Na prática

Em vez de penhorar o prédio, o juiz penhora os aluguéis que ele gera, por ser medida menos gravosa e eficiente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 867

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.