Art. 875 da Lei 13.105/2015
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.