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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 911 da Lei 13.105/2015

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

Entenda o Art. 911

Na execução de título extrajudicial com obrigação alimentar, o juiz manda citar o executado para, em 3 dias, pagar as parcelas anteriores ao início da execução e as que vencerem no curso dela, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 3 dias, contado da citação.
  • O executado pode pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
  • A cobrança abrange as parcelas anteriores ao início da execução e as que se vencerem no seu curso.
  • Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 3 dias por 15, ou limitar a cobrança às parcelas vencidas antes da execução.

Na prática

Executado em dívida alimentar é citado e tem 3 dias para pagar as parcelas, provar o pagamento ou justificar por que não pode pagar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 911

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.