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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 913 da Lei 13.105/2015

Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Entenda o Art. 913

Se o exequente não pedir a execução por desconto em folha, a execução segue o rito comum de penhora, a partir do art. 824. Mas, se a penhora recair em dinheiro, mesmo que os embargos recebam efeito suspensivo, o exequente pode levantar mensalmente o valor da prestação alimentícia.

O que mais cai na prova

  • Não requerida a execução nos termos desse Capítulo, observa-se o art. 824 e seguintes.
  • Ressalva: penhora em dinheiro.
  • Mesmo com efeito suspensivo aos embargos, o exequente levanta mensalmente a importância da prestação.
Pegadinha comum

Dizer que o efeito suspensivo dos embargos impede o levantamento mensal da prestação.

Na prática

O alimentando não pede o desconto em folha. Penhorado dinheiro do devedor, ele levanta a prestação mensal mesmo com embargos suspensivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 913

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.