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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 920 da Lei 13.105/2015

Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Entenda o Art. 920

Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias; em seguida, o juiz julga imediatamente o pedido ou marca audiência; encerrada a instrução, profere sentença.

O que mais cai na prova

  • O exequente é ouvido no prazo de 15 dias.
  • O juiz julga imediatamente ou designa audiência.
  • Encerrada a instrução, profere sentença.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 15 dias do exequente por 5 ou 10.

Na prática

Recebidos os embargos, o exequente responde em 15 dias. Sem necessidade de provas, o juiz julga logo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 920

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.