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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 924 da Lei 13.105/2015

Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Entenda o Art. 924

A execução se extingue em cinco casos: indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio obtida pelo executado, renúncia do exequente ao crédito e prescrição intercorrente.

O que mais cai na prova

  • Petição inicial indeferida.
  • Obrigação satisfeita.
  • Executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
  • Exequente renuncia ao crédito.
  • Ocorrência da prescrição intercorrente.
Pegadinha comum

Incluir hipótese não prevista, como a mera suspensão da execução, ou dizer que a extinção parcial da dívida já extingue a execução.

Na prática

O executado paga todo o débito. A obrigação é satisfeita e a execução se extingue.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 924

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.