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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928 da Lei 13.105/2015

Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Entenda o Art. 928

Define o que é julgamento de casos repetitivos: a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial e extraordinário repetitivos. Esse julgamento trata de questão de direito material ou processual.

O que mais cai na prova

  • Casos repetitivos: incidente de resolução de demandas repetitivas.
  • Casos repetitivos: recursos especial e extraordinário repetitivos.
  • O objeto é questão de direito material ou processual.
Pegadinha comum

Limitar o objeto a questões de direito material, ou incluir outros recursos como apelação entre os casos repetitivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 928

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.