Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XI › CAPÍTULO ÚNICO — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 125 do Código de Processo Penal Militar

Autoridades competentes

A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Entenda o Art. 125

Resolve a questão prejudicial: o juiz togado, se arguida antes da instalação do Conselho; o Conselho de Justiça, em qualquer fase na primeira instância; o relator no STM, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado; e o próprio Tribunal, se iniciado o julgamento.

O que mais cai na prova

  • Antes do Conselho: juiz togado.
  • Primeira instância: Conselho de Justiça.
  • STM: relator ou Tribunal.
Pegadinha comum

Dizer que a prejudicial é sempre decidida pelo STM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.