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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XI › CAPÍTULO ÚNICO — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 124 do Código de Processo Penal Militar

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Suspensão do processo. Condições

O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

b) seja ela de difícil solução;

c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

Prazo da suspensão

Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa.

Entenda o Art. 124

O juiz pode suspender o processo para aguardar o juízo cível em questão prejudicial que não trate do estado civil, se já houver ação civil, se a questão for de difícil solução e se não envolver prova limitada pela lei civil. Fixa prazo prorrogável; vencido sem decisão cível, o juiz criminal retoma a competência para decidir tudo.

O que mais cai na prova

  • Prejudicial facultativa (não ligada ao estado civil).
  • Requisitos: ação civil proposta, difícil solução, prova não limitada.
  • Vencido o prazo, o juiz criminal decide.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão por prejudicial facultativa é por prazo indeterminado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.