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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XI › CAPÍTULO ÚNICO — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 127 do Código de Processo Penal Militar

Providências de ofício

Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

Entenda o Art. 127

Mesmo sem arguição das partes, o julgador pode tomar de ofício as providências sobre questões prejudiciais.

O que mais cai na prova

  • Atuação de ofício nas prejudiciais.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão por questão prejudicial depende de pedido da parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.