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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XI › CAPÍTULO ÚNICO — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 126 do Código de Processo Penal Militar

Promoção de ação no juízo cível

Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

Entenda o Art. 126

Quem aprecia a questão prejudicial deve se dirigir ao juízo cível para promover ou dar andamento à ação civil e a outras providências úteis ao julgamento.

O que mais cai na prova

  • Comunicação com o juízo cível.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz militar julga a ação civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.