Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 162 do Código de Processo Penal Militar

Verificação em autos apartados

A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal somente após a apresentação do laudo.

§ 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.

Procedimento no inquérito

§ 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas este poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos termos do § 2.º do art. 20.

Entenda o Art. 162

O incidente de insanidade corre em autos apartados, apensados ao processo só após o laudo. Se o laudo de um acusado não chegar até o julgamento, os demais são julgados e ele depois. No inquérito, o IPM pode ser encerrado sem o laudo, que o encarregado envia depois ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Autos apartados.
  • Corréus podem ser julgados sem esperar o laudo.
  • IPM pode terminar sem o laudo.
Pegadinha comum

Dizer que todos os corréus aguardam o laudo de um deles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 162

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.