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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 277 do Código de Processo Penal Militar

Formas de citação

A citação far-se-á por oficial de justiça:

I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

III - mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

IV - pelo correio, mediante expedição de carta;

V - por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

c) quando não for encontrado;

d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

Entenda o Art. 277

A citação é feita por oficial de justiça mediante mandado (acusado na sede do juízo), precatória (fora da sede, no país), requisição (militar ou preso), correio ou edital. O edital cabe se o acusado se oculta, está asilado em local com extraterritorialidade, não é encontrado, está em lugar incerto ou é pessoa incerta. Antes, o oficial procura o acusado 2 vezes em dias diferentes.

O que mais cai na prova

  • Formas: mandado, precatória, requisição, correio e edital.
  • Cinco hipóteses de edital.
  • Duas tentativas em dias diferentes antes do edital.
Pegadinha comum

Dizer que o edital pode ser expedido após uma única tentativa frustrada de citação pessoal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 277

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.