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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 301 do Código de Processo Penal Militar

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Observância no inquérito

Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Entenda o Art. 301

No inquérito observam-se as regras deste Título sobre testemunhas, acareação, reconhecimento, perícias, documentos e demais atos pertinentes à apuração.

O que mais cai na prova

  • Regras probatórias aplicam-se ao IPM.
Pegadinha comum

Dizer que o IPM não segue as regras de reconhecimento de pessoas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 301

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.