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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção V — Da revelia

Art. 412 do Código de Processo Penal Militar

Revelia do acusado solto

Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

Entenda o Art. 412

É revel o acusado solto, regularmente citado, que não atende ao chamado para o início da instrução ou que, cientificado, falta sem justa causa a ato em que sua presença é indispensável.

O que mais cai na prova

  • Acusado solto e regularmente citado.
  • Ausência injustificada a ato indispensável.
Pegadinha comum

Dizer que a revelia exige ausência a todos os atos do processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 412

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.