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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção V — Da revelia

Art. 411 do Código de Processo Penal Militar

Revelia do acusado preso

Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

Qualificação e interrogatório posteriores

Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.

Entenda o Art. 411

Se o acusado preso se recusar, sem motivo, a comparecer à instrução, recebe advogado de ofício e o processo segue à revelia, sem qualificação e interrogatório. Comparecendo depois, é qualificado e interrogado, mas não pode opor as exceções do art. 407.

O que mais cai na prova

  • Preso que se recusa a comparecer: revelia.
  • Advogado de ofício nomeado.
  • Comparecimento posterior: interrogatório, sem exceções.
Pegadinha comum

Dizer que não existe revelia do acusado preso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 411

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.