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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

Art. 520 do Código de Processo Penal Militar

Reforma ou sustentação

Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.

Recurso da parte prejudicada

Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.

Entenda o Art. 520

Com ou sem resposta do recorrido, o auditor ou o Conselho de Justiça tem 5 dias para reformar a decisão (juízo de retratação) ou mantê-la, juntando peças. Se reformar, a parte prejudicada pode recorrer da nova decisão por simples petição, e os autos sobem imediatamente, sem novas razões.

O que mais cai na prova

  • Juízo de retratação em 5 dias.
  • Reforma permite recurso da parte contrária por simples petição.
  • Subida imediata sem novas razões.
Pegadinha comum

Dizer que o RESE não admite juízo de retratação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 520

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.