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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção I — Do acusador

Art. 56 do Código de Processo Penal Militar

Independência do Ministério Público

O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

Subordinação direta ao procurador-geral

Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

Entenda o Art. 56

O MP exerce suas funções processuais sem subordinação a determinações que não venham de decisão judicial regular, com independência recíproca entre MP e Judiciário. Os procuradores são subordinados diretamente ao procurador-geral.

O que mais cai na prova

  • Independência funcional.
  • Subordinação administrativa ao procurador-geral.
Pegadinha comum

Dizer que o MP Militar se subordina ao comandante da Força.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.