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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção I — Do acusador

Art. 54 do Código de Processo Penal Militar

Ministério Público

O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Pedido de absolvição

Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

Entenda o Art. 54

O MP é o órgão de acusação no processo penal militar: o procurador-geral nas ações originárias do STM e os procuradores na primeira instância. Pode opinar pela absolvição se houver fundadas razões.

O que mais cai na prova

  • Titular da ação penal militar.
  • Pode pedir absolvição.
Pegadinha comum

Dizer que o MP é obrigado a pedir condenação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 54

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.