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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção I — Do acusador

Art. 58 do Código de Processo Penal Militar

Suspeição

Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

a) se for amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

b) se ele próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

c) se houver aconselhado o acusado;

d) se for tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

e) se for herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

f) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

Entenda o Art. 58

O membro do MP é suspeito se for amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; se ele ou parente até o 3º grau tiver demanda a ser julgada por eles; se aconselhou o acusado; se for tutor, curador, credor ou devedor do acusado; se for herdeiro, donatário ou usufrutuário do acusado; ou se dirigir sociedade ligada ao acusado.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses de suspeição do MP.
  • Amizade íntima ou inimizade.
Pegadinha comum

Dizer que mera amizade comum gera suspeição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.