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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção III — Do acusado, seus defensores e curadores

Art. 76 do Código de Processo Penal Militar

Impedimentos do defensor

Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer destes for superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.

Entenda o Art. 76

Não pode ser defensor o cônjuge ou parente até o 3º grau do juiz, do membro do MP ou do escrivão. Se um destes entrar depois no processo, o impedimento é dele, salvo se o defensor for dativo, que é substituído.

O que mais cai na prova

  • Impedimento por parentesco até o 3º grau.
  • Impedimento superveniente recai sobre o juiz, MP ou escrivão.
Pegadinha comum

Dizer que o defensor constituído é sempre substituído quando entra juiz parente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.