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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DAS EXCEÇÕES

Art. 109 do Código de Processo Penal

1

Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Entenda o Art. 109

Em qualquer fase, o juiz que reconhecer sua incompetência a declara nos autos, com ou sem alegação da parte.

O que mais cai na prova

  • Reconhecimento de ofício.
  • Súmula 33 do STJ (incompetência relativa não se declara de ofício) não se aplica ao processo penal, segundo a doutrina majoritária.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz criminal nunca pode declarar de ofício a incompetência relativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 109

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 78 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.