Art. 115 do Código de Processo Penal
1O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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O conflito pode ser suscitado pela parte interessada, pelo MP junto a qualquer dos juízos ou por qualquer dos juízes ou tribunais envolvidos.
Dizer que só o juiz pode suscitar o conflito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.