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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149 do Código de Processo Penal

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Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Entenda o Art. 149

Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordena exame médico-legal, de ofício ou a pedido do MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. No inquérito, o exame depende de representação do delegado ao juiz. O juiz nomeia curador e suspende o processo, salvo diligências urgentes.

O que mais cai na prova

  • Só o juiz determina o exame.
  • Delegado apenas representa.
  • Suspensão do processo e nomeação de curador.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode determinar diretamente o exame de insanidade no inquérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 32 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.