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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 153 do Código de Processo Penal

O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal.

Entenda o Art. 153

O incidente de insanidade corre em autos apartados, que só são apensados ao processo principal após o laudo.

O que mais cai na prova

  • Autos apartados.
Pegadinha comum

Dizer que o incidente corre nos próprios autos do processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.