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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 152 do Código de Processo Penal

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Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Entenda o Art. 152

Se a doença mental surgiu depois da infração, o processo fica suspenso até o acusado se restabelecer, salvo diligências urgentes. O juiz pode ordenar sua internação. Recuperado, o processo retoma e o acusado pode reinquirir as testemunhas ouvidas sem ele.

O que mais cai na prova

  • Insanidade superveniente: suspensão do processo (crise de instância).
  • A prescrição não fica suspensa.
  • Direito de reinquirir testemunhas.
Pegadinha comum

Dizer que a insanidade superveniente leva à absolvição imprópria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 44 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 42 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2020 — Soldado — Quadro de Praças (QPPM)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.