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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 150 do Código de Processo Penal

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Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Entenda o Art. 150

Para o exame, o acusado preso é internado em manicômio judiciário, onde houver, e o solto, se os peritos pedirem, em estabelecimento designado pelo juiz. O exame dura até 45 dias, salvo necessidade demonstrada. Os autos podem ser entregues aos peritos se não prejudicar o processo.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 45 dias, prorrogável.
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 49 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.