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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 225 do Código de Processo Penal

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Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Entenda o Art. 225

Se a testemunha for se ausentar ou, por doença ou velhice, houver risco de não sobreviver até a instrução, o juiz, de ofício ou a pedido, pode colher antecipadamente o depoimento.

O que mais cai na prova

  • Prova antecipada (ad perpetuam rei memoriam).
  • Súmula 455 do STJ: exige fundamentação concreta, não basta o decurso do tempo.
Pegadinha comum

Dizer que o mero passar do tempo justifica a produção antecipada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 8 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.