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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 307 do Código de Processo Penal

Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração desse fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Entenda o Art. 307

Se o fato for praticado na presença da autoridade ou contra ela, no exercício da função, o auto narra o fato, a voz de prisão, as declarações e os depoimentos, assinados por todos e enviados ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Autoridade lavra o próprio flagrante.
  • Juiz pode presidir auto de flagrante.
Pegadinha comum

Dizer que a autoridade ofendida está impedida de lavrar o auto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 307

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.