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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 310 do Código de Processo Penal

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Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja Decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023)

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.272, de 26/11/2025)

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.272, de 26/11/2025)

§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 310

Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia por videoconferência em tempo real, em até 24 horas após a prisão, com o preso, seu advogado ou defensor público e o Ministério Público, e então, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva (se presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as cautelares diversas) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Se o fato foi praticado em excludente de ilicitude, o juiz pode conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento; se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia ou portar arma de uso restrito, deve negar a liberdade provisória. A autoridade que, sem motivo idôneo, impedir a audiência responde administrativa, civil e penalmente, e, passadas 24 horas além do prazo, a prisão torna-se ilegal e deve ser relaxada, sem prejuízo de imediata preventiva. O § 5º lista circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva (reiteração, violência ou grave ameaça, liberação anterior em outra custódia, inquérito ou ação pendente, fuga ou risco de fuga, perigo à instrução ou à prova), cujo exame é obrigatório (§ 6º). Os §§ 7º a 13 tratam da conferência de citações pendentes, das garantias na videoconferência (intervenção da defesa e do MP, entrevista prévia reservada, privacidade do preso, repetição integral em caso de falha atribuível ao tribunal, salas próprias nos presídios) e da realização presencial apenas excepcionalmente, por força maior e decisão justificada.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até 24 horas após a prisão, por videoconferência em tempo real (redação da Lei 15.358/2026); presencial só excepcionalmente, por força maior e decisão justificada (§ 13).
  • Três decisões possíveis: relaxar prisão ilegal, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • Excludente de ilicitude (art. 23 do CP): liberdade provisória com termo de comparecimento; reincidente, integrante de organização criminosa armada ou milícia, ou portador de arma de uso restrito: liberdade provisória deve ser negada.
  • Não realização sem motivação idônea: responsabilidade da autoridade e, após 24 h do fim do prazo, ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada, admitida a decretação imediata da preventiva.
  • STF e STJ: após o Pacote Anticrime, o juiz não pode converter o flagrante em preventiva de ofício; exige-se requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Pegadinha comum

Dizer que a falta da audiência de custódia no prazo impede a decretação de prisão preventiva, ou que a regra é a audiência presencial (pela redação atual, a regra é a videoconferência e, mesmo relaxada a prisão, pode haver imediata decretação da preventiva).

Na prática

Preso em flagrante por roubo com arma, João é ouvido por videoconferência no dia seguinte; o juiz, a pedido do MP, converte o flagrante em preventiva, examinando expressamente a violência e a grave ameaça (§ 5º, II).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 310

11 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 28 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 101 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 85 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 53 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 14 A 17
  • Questão 49 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2
  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2
  • Questão 101 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 1
  • e mais 3…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.