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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 304 do Código de Processo Penal

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Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.113, de 13/5/2005)

§ 1º Resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.113, de 13/5/2005)

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 304

A autoridade ouve o condutor (entregando recibo do preso), depois as testemunhas e interroga o conduzido, colhendo assinaturas. Havendo fundada suspeita, manda recolhê-lo, salvo fiança. A falta de testemunhas não impede o auto, assinado por 2 pessoas que viram a apresentação. Se o preso não assinar, 2 testemunhas da leitura assinam. O auto informa sobre filhos e seus cuidados.

O que mais cai na prova

  • Ordem: condutor, testemunhas, conduzido.
  • Falta de testemunhas não impede o flagrante.
  • Informação sobre filhos.
Pegadinha comum

Dizer que o conduzido é ouvido antes das testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 304

11 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 52 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 83 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 109 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 38 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
  • Questão 78 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2019 — Escrivão de Polícia
  • Questão 82 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2019 — Escrivão de Polícia
  • Questão 83 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2019 — Escrivão de Polícia
  • e mais 3…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.