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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321 do Código de Processo Penal

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Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 321

Se não houver requisitos da preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as cautelares do art. 319, observados os critérios do art. 282.

O que mais cai na prova

  • Liberdade provisória como regra.
  • Cautelares diversas como alternativa.
Pegadinha comum

Dizer que a liberdade provisória é exceção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 321

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 14 A 17
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.