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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XII — DA SENTENÇA

Art. 381 do Código de Processo Penal

A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Entenda o Art. 381

A sentença contém os nomes das partes, exposição sucinta da acusação e defesa, motivos de fato e de direito, artigos de lei aplicados, dispositivo, data e assinatura.

O que mais cai na prova

  • Relatório, fundamentação e dispositivo.
  • Falta de fundamentação: nulidade.
Pegadinha comum

Dizer que a sentença penal dispensa relatório (só no Juizado).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 381

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.