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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 40 do Código de Processo Penal

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Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Entenda o Art. 40

Se juízes ou tribunais verificarem crime de ação pública em autos ou papéis, remetem ao MP cópias e documentos necessários à denúncia.

O que mais cai na prova

  • Notitia criminis pelo juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz deve requisitar a instauração de inquérito à polícia (no sistema acusatório, remete ao MP).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.