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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 45 do Código de Processo Penal

A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Entenda o Art. 45

O MP pode aditar a queixa, mesmo na ação privada exclusiva, e intervém em todos os atos seguintes.

O que mais cai na prova

  • Na ação privada exclusiva: aditamento só para corrigir aspectos formais e circunstâncias, não para incluir réus ou fatos.
  • Na subsidiária: aditamento amplo (art. 29).
Pegadinha comum

Dizer que o MP pode incluir novo fato criminoso na queixa da ação privada exclusiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.