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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 44 do Código de Processo Penal

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A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Entenda o Art. 44

A queixa pode ser dada por procurador com poderes especiais, constando do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo se isso depender de diligências prévias no juízo.

O que mais cai na prova

  • Procuração com poderes especiais.
  • STF/STJ: basta a menção ao fato (nomen iuris ou artigo); vício pode ser sanado dentro do prazo decadencial.
Pegadinha comum

Dizer que a procuração deve narrar o fato com todas as circunstâncias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/BA 2018 — Juiz de Direito Substituto
  • Questão 12 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Perito Criminal — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.