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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 36 do Código de Processo Penal

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Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Entenda o Art. 36

Se mais de uma pessoa com direito de queixa comparecer, prefere o cônjuge e, depois, o parente mais próximo na ordem do art. 31 (ascendente, descendente, irmão). Qualquer delas pode prosseguir se o querelante desistir ou abandonar a ação.

O que mais cai na prova

  • Ordem: cônjuge (e companheiro), ascendente, descendente, irmão.
Pegadinha comum

Dizer que o descendente prefere ao cônjuge.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 76 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2017 — Conhecimentos Específicos - Soldado Combatente
  • Questão 12 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Perito Criminal — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.