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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 575 do Código de Processo Penal

Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Entenda o Art. 575

Não se prejudicam os recursos que, por erro ou omissão dos servidores, não seguirem ou não forem apresentados no prazo.

O que mais cai na prova

  • Erro do cartório não prejudica a parte.
Pegadinha comum

Dizer que o atraso do cartório gera intempestividade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 575

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.