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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 579 do Código de Processo Penal

Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Entenda o Art. 579

Salvo má-fé, a parte não é prejudicada por interpor um recurso no lugar de outro, e o juiz manda processá-lo pelo rito correto (fungibilidade).

O que mais cai na prova

  • Fungibilidade recursal.
  • Exige ausência de má-fé e respeito ao prazo do recurso correto (jurisprudência).
Pegadinha comum

Dizer que a fungibilidade se aplica mesmo com erro grosseiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 579

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.