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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574 do Código de Processo Penal

Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Entenda o Art. 574

Os recursos são voluntários, mas o juiz recorre de ofício da sentença que concede HC e, pelo texto, da absolvição sumária no júri. A doutrina majoritária entende que o recurso de ofício da absolvição sumária não subsiste após a Lei 11.689/2008. Há outros casos em leis especiais.

O que mais cai na prova

  • Reexame necessário: concessão de HC pelo juiz.
  • Não é propriamente recurso (condição de eficácia).
Pegadinha comum

Dizer que o recurso de ofício impede que a parte também recorra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 574

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.