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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13 do Código de Processo Penal

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Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Entenda o Art. 13

Cabe ainda à autoridade policial: prestar informações ao juiz, realizar diligências requisitadas pelo juiz ou MP, cumprir mandados de prisão e representar pela preventiva.

O que mais cai na prova

  • Requisição do MP é ordem (não há hierarquia, mas há dever legal).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 13

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 65 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 88 · Polícia Federal/BR 2009 — Agente de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.