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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 669 do Código de Processo Penal

Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Entenda o Art. 669

A sentença só é executada após o trânsito em julgado, salvo a absolutória, para soltura imediata. A ressalva que permitia prender por sentença condenatória recorrível e a que mantinha preso o absolvido em crime de pena máxima de 8 anos ou mais são incompatíveis com a presunção de inocência (STF, ADCs 43, 44 e 54).

O que mais cai na prova

  • Execução só após o trânsito em julgado.
  • Vedada a execução provisória da pena (STF).
Pegadinha comum

Dizer que a condenação em segunda instância autoriza a prisão automática.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 669

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.