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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 672 do Código de Processo Penal

Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

Entenda o Art. 672

Computa-se na pena o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no exterior, e de internação em hospital ou manicômio (detração, art. 42 do CP).

O que mais cai na prova

  • Detração.
  • Inclui prisão no exterior.
Pegadinha comum

Dizer que a prisão no exterior não é descontada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 672

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.