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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 673 do Código de Processo Penal

Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

Entenda o Art. 673

Se, pendente apelação do réu, ele já ficou preso o tempo da pena, o relator manda soltá-lo, sem prejuízo do julgamento, salvo se o crime tiver pena máxima de reclusão de 8 anos ou mais e a acusação também tiver apelado.

O que mais cai na prova

  • Soltura quando a prisão alcança a pena.
  • Exceção: pena máxima de 8 anos ou mais com apelo da acusação.
Pegadinha comum

Dizer que o réu deve aguardar o julgamento da apelação preso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 673

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.