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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IV — DA AÇÃO CIVIL

Art. 68 do Código de Processo Penal

Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Entenda o Art. 68

Se o titular da reparação for pobre, o MP promove, a seu pedido, a execução da sentença condenatória ou a ação civil.

O que mais cai na prova

  • STF (RE 135.328): inconstitucionalidade progressiva; vale enquanto não houver Defensoria Pública organizada no local.
Pegadinha comum

Dizer que o MP pode promover a ação civil ex delicto mesmo onde a Defensoria Pública esteja estruturada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.