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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IV — DA AÇÃO CIVIL

Art. 65 do Código de Processo Penal

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Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Vide ADPF nº 779/2021)

Entenda o Art. 65

Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

O que mais cai na prova

  • Excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível.
  • Ainda assim, pode haver indenização ao terceiro inocente (estado de necessidade agressivo, art. 929 do CC) ou na legítima defesa com aberratio ictus.
Pegadinha comum

Dizer que, reconhecido o estado de necessidade, nunca haverá dever de indenizar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 65

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 11 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 13 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.