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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IV — DA AÇÃO CIVIL

Art. 63 do Código de Processo Penal

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Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 63

Transitada em julgado a condenação, o ofendido, seu representante ou herdeiros podem executá-la no cível. A execução pode ser feita pelo valor mínimo fixado na sentença (art. 387, IV), sem prejuízo da liquidação do dano efetivo.

O que mais cai na prova

  • Sentença penal condenatória é título executivo judicial.
  • Valor mínimo exige pedido expresso e contraditório (STJ).
Pegadinha comum

Dizer que o juiz fixa o valor mínimo de indenização de ofício, sem pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.