Art. 697 do Código de Processo Penal
O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)