Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 698 do Código de Processo Penal

Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no artigo 724. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no artigo 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II - prestar serviços em favor da comunidade;

III - atender aos encargos de família;

IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Entenda o Art. 698

Concedido o sursis, o juiz fixa condições adequadas ao delito e ao condenado, contando o prazo da audiência admonitória. Podem incluir curso, serviços à comunidade, encargos de família e tratamento, com fiscalização por entidades e comparecimento periódico.

O que mais cai na prova

  • Prazo conta da audiência admonitória.
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo começa no trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 698

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.