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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO II — DA REABILITAÇÃO

Art. 743 do Código de Processo Penal

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Entenda o Art. 743

O CPP previa reabilitação após 4 anos (primário) ou 8 (reincidente). Prevalece o art. 94 do CP: 2 anos da extinção ou do fim da execução da pena.

O que mais cai na prova

  • Prazo atual: 2 anos (art. 94 do CP).
Pegadinha comum

Aplicar o prazo de 4 anos do CPP à reabilitação atual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 743

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.